Leia o Art. 60, §4º, CF.

As cláusulas pétreas da Constituição Federal do Brasil são:

1. Forma Federativa de Estado (Federação): é a união de vários estados, formando um Estado maior e mantendo, cada estado, uma parcela de autonomia. A Constituição proíbe a emenda tendente a abolir a Federação (ex.: uma emenda que retira dos estados grande parte de sua autonomia legislativa ou tributária).

2. Voto: direto, secreto, universal e periódico. Direto é aquele em que o povo escolhe diretamente o seu representante, sem intermediários (exceção: voto indireto); secreto é o sigiloso; universal é o que todos têm o direito de votar; periódico significa que, de tempos em tempos, o eleitor tem o direito de votar.

3. Separação dos Poderes: são independentes e harmônicos entre si.

4. Direitos e Garantias Individuais: direitos são normas de conteúdo declaratório (exs.: direito à vida, à propriedade, à liberdade de locomoção); garantias são normas de conteúdo assecuratório (exs.: habeas corpus). Os direitos e garantias individuais não estão previstos apenas no artigo 5º da Constituição Federal (exs.: art. 16, CF, Princípio da Anualidade Eleitoral, também é considerado cláusula pétrea pelo STF - direito individual do eleitor; art. 150, CF, Princípio da Anterioridade Tributária - direito individual do contribuinte). Segundo o STF, os direitos sociais também são cláusulas pétreas (exs.: arts. 6º e 7º, CF).


OBS.: A República não está prevista no rol das cláusulas pétreas do artigo 60, §4º, CF. Porém, o STF já decidiu que a República é uma cláusula pétrea implícita. Se o concurso pergunta se a República é cláusula pétrea, a resposta é não. Mas se perguntar sobre o posicionamento do STF, então é cláusula pétrea implícita.

O Sistema de Governo Presidencialista não é cláusula pétrea, isto é, pode ser alterado para o parlamentarismo.

Voto indireto: art. 81, CF. A linha sucessória é Presidente > Vice-presidente > Presidente da Câmara dos Deputados > Presidente do Senado > Presidente do STF. A sucessão do Presidente para o Vice-presidente pode ser definitiva, mas não pelos demais. Se o Presidente e o Vice deixam o cargo nos primeiros 2 anos do mandato, haverá novas eleições diretas no prazo de 90 dias. Mas se eles deixam o cargo nos últimos 2 anos, haverá eleições indiretas no Congresso Nacional no prazo de 30 dias. Em qualquer dos casos, os eleitos somente completam o período dos antecessores.

A mulher ganhou o direito de voto em 1932, sendo esse direito incluído pela primeira vez em uma constituição no ano de 1934.

É possível mudar a duração do mandato, como também as regras da reeleição, desde que mantida a periodicidade.

O voto obrigatório não é cláusula pétrea.