A Constituição Brasileira está dividida em três "partes". São elas:

1. Preâmbulo
2. Parte Permanente
3. ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Preâmbulo
- É uma espécie de carta de intenções.
- Natureza: segundo o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional, mas tem apenas uma função interpretativa. Consequências: não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade; a palavra “Deus” não fere a laicidade do Estado Brasileiro.


Parte Permanente
- A CF/88 prevê duas hipóteses de reforma constitucional:
-- Revisão Constitucional: art. 3º, ADCT. De acordo com a maioria dos doutrinadores, essa espécie de reforma só poderia ser feita uma vez, pelo menos 5 anos depois da promulgação. Já foi feita, mas foi antes daqueles 5 anos. Foi votada em sessão unicameral (reúne as duas Casas, igualando os votos do deputado e o do senador), com quórum de maioria absoluta.
-- Emenda Constitucional: atualmente, a única maneira de se alterar a CF. Art. 60, CF.

ADCT
- É normal constitucional.
- Pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
- É um conjunto de normas constitucionais temporárias, ou excepcionais.
- Pode ser objeto de emendas constitucionais. Era, inclusive, o que acontecia frequentemente com a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, “imposto do cheque”), prorrogando-a.